Artigo de Pesquisa
Educação ambiental no espaço escolar: um olhar voltado para o conhecimento das leis ambientais
Environmental education in school space: a back look for knowledge of environmental laws
Resumo
Diante do atual cenário de constante degradação do meio ambiente, preconiza-se uma Educação Ambiental que sensibilize o estudante à preservação e conservação do patrimônio ambiental, minimizando, os futuros danos permanentes. Sendo assim, o presente artigo tem por objetivo discutir os aspectos da legislação ambiental com a perspectiva de se tornar um parâmetro para o ensino e aprendizagem no contexto escolar. A partir de uma análise documental e bibliográfica, o trabalho descreve a trajetória histórica da elaboração de leis brasileiras para fins específicos e pondera o trabalho pedagógico em sala de aula como ferramenta crucial neste processo. A partir desse estudo, salienta-se a importância deste ensino para a plena formação de estudantes reflexivos, críticos e com uma postura ambientalista.
- Palavras-chave:
- Meio Ambiente.
- Legislação.
- Conscientização.
- Formação Humana.
Abstract
In the face of the current scenario of constant environmental degradation, it is recommended in Environmental Education that sensitize the student to the preservation and conservation of environmental heritage, minimizing future permanent damage. Thus, the present article discusses the aspects of environmental legislation with the perspective of becoming a parameter of teaching and learning in the school context. From a documentary and bibliographical analysis, the work describes the historical trajectory of the elaboration of Brazilian laws for specific purposes and considers the pedagogical work in the classroom as a crucial tool in this process. Starting from that study, stands out the importance of this teaching is emphasized for the full training of reflexive, critical students with an environmentalist stance.
- Keywords:
- Environment.
- Legislation.
- Awareness.
- Human Formation.
Introdução
Ao longo das últimas décadas as expressões como "meio ambiente", "ecologia", "conservação", "preservação", "desenvolvimento sustentável" entre outras, foram integrados em nosso dia a dia e apresentam-se como conceitos originários das Ciências biológicas[1]. Para além de conceitos e simples representações, os termos remetem a uma reflexão sobre os direitos, deveres e a capacidade do homem em compreender a importância de uma boa relação com o meio ambiente por questões de bem estar e sobrevivência.
Com a crescente preocupação com o meio ambiental, justificada pela exacerbada ação das indústrias, criam-se leis que visam frear os avanços das atividades que envolvem apenas a lucratividade em detrimento a degradação ambiental. Essas leis "[...] se compatibilizam com uma nova racionalidade ambiental, tais como o valor intrínseco do meio ambiente e o dever de proteção da vida em todas as suas formas"[2]. Apesar da legislação ambiental brasileira se apresentar bastante avançada, o meio ambiente ainda continua sendo objeto de intensa devastação, pondo em risco a fauna e a flora do País.
Diante desse cenário, o que se propõe é justamente discutir sobre uma educação ambiental que transpasse o limite de um mero aprendizado de conteúdos, que provoque a reflexão do aluno e a compreensão dos aspectos legais quanto à preservação e cuidado com o meio natural. Sendo assim, julga-se necessário a atuação do professor sob a orientação dos órgãos ambientais responsáveis, na intenção de trabalhar a legislação ambiental com o intuito de conduzir o aluno a pensar na sua responsabilidade enquanto sujeito cidadão pertencente ao sistema ecológico natural.
A trajetória da legislação ambiental no Brasil
As preocupações com as questões ambientais começaram a surgir na década de 1930, quando o Poder Legislativo Brasileiro passa a criar leis que visavam à proteção ambiental. Em 1934, vários adventos ocorreram na tentativa de frear o avanço da degradação ambiental, dessa forma, cria-se o Código Florestal por meio do Decreto nº 23.793/34, que foi substituído pela Lei Federal nº 4.771/65. Neste mesmo ano o Código das Águas passa também a vigorar, através do Decreto nº. 24.643 e posteriormente o Código de Caça e de Mineração, e a criação da Lei de Proteção da Fauna (Decreto nº. 24.645/34)[3].
Para tanto, com as crescentes discussões em torno dos aspectos ambientais, a Legislação Ambiental se amplia com a instauração da Lei nº. 4.504/64 a qual diz respeito ao Estatuto da Terra. Em seguida, ocorre a reformulação da Lei de Proteção da Fauna nº 5.197/67, e institui-se a Política Nacional do Saneamento Básico, e da criação do Conselho Nacional de Controle da Poluição Ambiental por meio do Decreto nº. 248/67[3].
Contudo, somente com a Declaração do Meio Ambiente, adotada na Conferência das Nações Unidas, em Estocolmo, em 1972, um olhar global para as questões ambientais passa a ganhar espaço e uma profunda preocupação a respeito do mesmo no Brasil se acentua. Essa declaração estabelece o direito fundamental à preservação do Meio Ambiente e o direito à vida, consagrando os princípios de liberdade, igualdade e de uma vida com condições adequadas de sobrevivência em um ambiente que permita a qualidade de vida. A partir dessa circunstância, o meio ambiente passou a ser considerado essencial para o próprio direito à vida, e a ser pensado de maneira diferente, após a sua consolidação[4].
A partir da década de 1980, o Brasil contempla um crescente número de diplomas legais voltados à proteção do patrimônio ambiental.
Esses diplomas legais caracterizam a intervenção do Poder Público em matéria ambiental com um triplo sentido: orientar o desenvolvimento de modo a preservar o equilíbrio ecológico do meio ambiente, tido como bem de uso comum, para esta e futuras gerações; prevenir o dano; e punir a degradação ambiental[5].
Dessa forma, garante ao Meio Ambiente uma condição de proteção e preservação a partir das orientações, prevenção e possíveis punições.
Diante de sua importância, a Política Nacional do Meio Ambiente confere ao "[...] meio ambiente à condição de objeto específico de proteção, atribuindo-lhe a condição de patrimônio público de uso coletivo, sob proteção do Poder Público"[6].
Além disso, a Lei nº 6.938/81 no artigo 3º inciso I entende o Meio Ambiente como o "[...] conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite abrigar e reger a vida em todas as suas formas" [7]. Esta Lei ainda assegura um efetivo equilíbrio do Meio Ambiente, por meio dos atributos impostos pelo Ministério Público tornando-se obrigatório, as indústrias poluidoras, adotar políticas de preservação ambiental, sob o risco de punições severas e pesadas penas. Sobre essas penas e punições, ressalta-se: suspensão de licenças, de atividades e de licitações; o bloqueio de qualquer tipo de incentivo fiscal ou financeiro; e o condicionamento a prestações de serviços comunitários ou em casos extremos, a prisão[7].
A Política Nacional do Meio Ambiente tem seus objetivos estabelecidos no segundo artigo da Lei nº 6.938/81[7]:
Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: I- ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; IV- proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; V controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VI incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; VII acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII - recuperação de áreas degradadas; (Regulamento) IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação; X educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
O poder Legislativo Federal se dedicou em disseminar uma cultura de preservação ambiental, atribuindo a responsabilidade de fazer cumprir a política para o meio ambiente aos órgãos e conselhos. Além disso, com a promulgação da Carta Magna de 1988, determinou que todos os brasileiros têm o dever legal de promoverem a sustentabilidade ambiental:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações[8].
Cabe a todos a responsabilidade de preservação e a consciência de que ações contrárias resultarão em danos permanentes ao meio ambiente, o que poderá implicar em consequências graves à qualidade de vida das futuras gerações.
Mendonça[5] ressalta quatro importantes marcos jurídicos que se impõem e que se apresenta em conformidade às questões relacionadas ao meio ambiente no Brasil. Sendo, portanto, a Lei Federal nº 7347/85 conhecida como Lei dos Interesses Difusos e Coletivos, a promulgação da Lei Federal nº 6938/81 que instituiu a PNMA - Política Nacional de Meio Ambiente, a Constituição Federal de 1988 e a Lei de Crimes Ambientais – Lei Federal nº 9605/98[9].
Assim, diante da instauração de diversas Leis e parâmetros e ao passo que as discussões, em torno dos aspectos ambientais vão ocorrendo, a ideia de "bem ambiental" surge e institui que tanto o campo privado quanto o campo público obtêm o direito de usufruir, dispor e gozar dos espaços ambientais, porém jamais fazê-lo uma estrutura de propriedade[10]. É importante deixar claro que, o bem ambiental não é de ninguém, mas ao mesmo tempo dá-se o direito ao seu uso.
Conforme Meirelles[11], os bens de uso comum, são aqueles que pertencem ao coletivo, caracterizando-se como bens públicos, sendo assim a responsabilidade de equilíbrio ambiental recaem tanto ao Poder Público quanto à própria população.
Com a preocupação crescente em relação ao meio ambiente, a Constituição Federal do Brasil de 1988 denota um caráter ambientalista, que faz do meio ambiente um direito essencial do homem e um bem de uso coletivo, de suma importância para a qualidade de vida. Nesse sentido, o espaço escolar também se faz agente no que corresponde a uma Educação Ambiental que promova a criticidade sobre o uso do espaço ambiental bem como, sua preservação, formação de cidadãos participativos e críticos.
Educação ambiental no espaço escolar
Para Reigota[12], os objetivos da Educação Ambiental (EA) se remetem a conscientização, ao conhecimento, a mudanças de comportamentos, competências, capacidade de avaliação e a participação dos sujeitos. Para Libâneo[13], a educação ambiental contribui na formação humana:
- levando os alunos a refletirem sobre as questões do ambiente no sentido de que as relações do ser humano com a natureza e com as pessoas assegurem uma qualidade de vida no futuro, diferente do atual modelo economicista de progresso;
- educando as crianças e jovens para proteger, conservar e preservar espécies, o ecossistema e o planeta como um todo;
- ensinando a promover o autoconhecimento, o conhecimento do universo, a integração com a natureza;
- introduzindo a ética da valorização e do respeito à diversidade das culturas, às diferenças entre as pessoas, pois os seres humanos estão incluídos no conceito de natureza;
- empenhando os alunos no fortalecimento da democracia, da cidadania, das formas comunitárias de discutir e resolver problemas, da educação popular;
- levando a tomadas de posições sobre a conservação da biodiversidade, contra o modelo capitalista de economia que gera sociedades individualistas, exploradoras e depredadoras da natureza biofísica e da natureza humana[13].
Diante das considerações no país a EA no espaço escolar tem-se mostrado presente em encaminhamentos curriculares como nos antigos Parâmetros Curriculares Nacional - PCN's[14] no que tange a disciplina de Ciências, nas Diretrizes[15] e no atual documento vigente para nortear o ensino no caso a Base Nacional Comum Curricular (BNCC)[16]. Entretanto, nem sempre foi assim devido ao longo processo político que percorremos para a instauração de leis que garantissem políticas voltadas para o meio ambiente e que mais para frente frutificaram olhares para a instauração como tema importante para o ensino nas escolas.
Nessa ótica pode-se referenciar a década de 1980 como marco em que este olhar nasce[17]. Por esta perspectiva, dentro do espaço escolar com o conhecimento das leis promulgadas bem como, no amplo cenário de discussões acerca da EA na educação, a escola deve contribuir na necessidade de conscientização sobre os problemas ambientais, formar seus alunos para serem críticos, participativos, agentes de mudanças e fomentadores de diálogos, fugindo do senso comum.
Contudo, Poncio e Silva[18] advertiram que a EA se delineou em três vertentes de concepções político-pedagógicas desde que começou a ser abordada, sendo estas a conservacionista, pragmática e a crítica. Os autores indicam que a vertente conservacionista encaminha uma EA apenas para a conscientização da preservação do meio ambiente, já a pragmática procurou conscientizar e sensibilizar os cidadãos em suas atitudes e comportamentos. Porém, foi a crítica que considerou a complexidade do todo como a "[...] da relação homem-natureza e questionar o modelo econômico vigente [...]"[18]. Assim, ao apresentarem estas três vertentes, explanam a coalizão com a vertente crítica, visto que, para os autores, formar uma sociedade na EA deve comtemplar "[...] pressupostos não apenas técnicos, mas políticos, éticos e ideológicos, com autonomia para enfrentar os problemas sociopolíticos, ambientais e sociais"[18]. Mediante tais considerações, concordamos e observamos a importância de o papel da escola considerar os elementos da vertente crítica para a formação ambiental dos alunos.
Lindino[19], ao tratar dos espaços em que a EA está sendo disseminada, atribui os locais de espaços formais, espaços não formais e espaços informais. Para a autora o espaço formal é atribuído à escola que comtempla currículos, metodologias e avaliação dos alunos, instauradas. No que corresponde aos espaços não formais, uma EA é caracterizada e vivenciada em diferentes espaços e considera um pluralismo de metodologias na educação. Além disso, os espaços não formais caracterizam o trabalho da EA nas organizações, empresas e no governo. Por fim, no que corresponde a educação em espaços informais a autora caracteriza como exemplo os meios de comunicação, onde retratam informações acerca da temática EA e que não necessariamente precisam dar continuidade com projetos e formação dos sujeitos.
Nesta ótica, apoiamo-nos em Reigota[12], que explana que a EA não necessariamente deve ser vivenciada apenas no ambiente de sala de aula pois, para se tornar prazerosa ela pode transitar em espaços como a cozinha escolar no estudo sobre agrotóxicos e transgênicos hábitos alimentares e o desperdício. Também, o uso dos terrenos que a escola detém é um meio de ensino e aprendizagem para estudar a biodiversidade do meio que vivem. Além disso, o autor cita os espaços de natureza preservada como os parques ecológicos e as florestas, e até mesmo as visitas em indústrias próximas. Para Reigota[12], considerar uma EA que considere o ambiente, bem como a realidade em que o sujeito vive é essencial.
Entretanto, mesmo com propostas sobre uma melhor maneira e possiblidades de trabalhar com a EA na escola, Sterchile e Quinelato[17] apontam que a EA está em embate com os métodos pedagógicos promulgados. Por essa perspectiva, os autores aludem que a EA tem o objetivo de não se fragmentar nas diferentes disciplinas mas, sim de fortificar a "[...] construção do conhecimento completo [...]"[17] ou seja, com tal afirmação, expomos que, com o uso da interdisplinaridade a estruturação do conhecimento por parte dos alunos torna-se mais expoente, com a consideração de que a EA permeie nas demais disciplinas seja em História, Ciências, Matemática, Português, Geográfica, Arte, até mesmo em Educação Física.
No entanto, muitos docentes ficam resistentes a tais entrelaçamentos com as outras disciplinas, contudo devem compreender que uma educação interdisciplinar entre Ciências e as outras disciplinas proporcionará inovação, ascensão de discussões sobre os aspectos humanos e sociais bem como, reflexões[20].
Nesse prisma, considerar a formação dos professores para trabalhar com a EA é fundamental. Fracalanza et al.[21] asseveraram que é importante que nesta formação o "[...] acesso às informações disponíveis e sistematizadas pela produção acadêmica e científica [...]" sejam expostas a estes para ampliar o leque metodológico com a EA em ambiente escolar.
A partir das considerações apontadas até o momento, do percurso das leis ambientais no país, da adoção de uma formação crítica na educação formal, que considere o ambiente que o sujeito vive, do uso de diferentes espaços como o não formal e o informal para a educação ambiental, da ação interdisciplinar e da importância da formação do professor, o conhecimento das leis como tema integrante da EA deve se contextualizar como algo necessário em todos os níveis de ensino da educação básica.
Visto que, para o aluno tornar-se um cidadão consciente sobre o que é meio ambiente, como preservá-lo, quais as consequências sem sua preservação, ser crítico e atuante nas decisões acerca do mesmo, é imprescindível o conhecimento da legislação. A escola tem importante papel, para que o aluno se fortaleça na participação e conhecimento das políticas voltadas para o meio ambiente e a EA, pois são elas que norteiam os rumos das ações sobre a temática.
Materiais e Método
Este trabalho consiste em uma revisão bibliográfica de artigos, livros, dissertações e teses, a fim de discutir pontos considerados relevantes sobre a temática apresentada.
Resultados e Discussão
Indubitavelmente, faz-se necessária uma reflexão acerca do trabalho pedagógico com a EA no ambiente escolar acerca da legislação ambiental, pois, trata-se de uma política pública. Diante disso, Sorrentino et al.[22] elucidaram que a política pública pode ser definida pelo conjunto formal e informal que, por deter um poder faz a resolução pacífica dos conflitos, além de melhorar o bem comum. No país, os autores indagaram que muito existe o pensamento de que leis elaboradas pelas políticas públicas correspondentes ao meio ambiente não são efetivadas.
Todavia, as leis de cunho ambiental estão também dispostas para questionamentos e no ambiente escolar os mesmos podem surgir com ricas contribuições, novos olhares e sugestões por parte dos alunos. Além disso, é importante salientar que a EA está vinculada às políticas públicas promulgadas pela legislação.
De acordo com Alves[23], a EA e a leis em torno dela, são elementos intrínsecos, e por meio da educação os cidadãos compreenderam que a lei tem por objetivo, não apenas reprimir condutas indesejáveis, mas trazer direitos à sociedade. A partir da educação é possível assegurar a compreensão de tais aspectos e evitar que o homem perca sua liberdade ao não respeitar às leis. Sendo assim, Duarte[6] ressalta:
Uma educação que não contempla o conhecimento e a crítica da legislação sobre o meio ambiente, não atende de maneira plena uma condição de educação ambiental, porque as leis fazem parte da organização social humana, e ignorar a necessidade de seu conhecimento é levar o cidadão ao risco de incorrer em ilícito/crime ambiental.
Por fim, é necessária a compreensão que três vieses são responsáveis pela legislação no que tange à EA sendo, o Ministério da Educação (MEC), Ministério do Meio Ambiente (MMA) e o Programa Nacional de Educação Ambiental (ProNEA)[22]. Entretanto, mesmo com uma legislação ambiental brasileira completa, esta não tem surtido resultados positivos na contenção da degradação do meio ambiente. Assim, são necessários mecanismos para alcançar a enculturação do sujeito em relação a sustentabilidade, ao respeito e a legislação ambiental[24]. Assim, a escola tem o papel de realizar essa enculturação formando cidadão sabidos, com novas percepções, críticos e atuantes frente a legislação ambiental inserida em espaço nacional.
Com tais considerações, o trabalho com a legislação ambiental como eixo relação a EA pelo professor e alunos no espaço escolar é um poderoso campo de diálogo, de grande potencial para promover a crítica na realidade social e acerca de como as leis instauradas se apresentam. Além disso, diante de tal abordagem de Duarte[6], há uma certa "biologização" neste campo, fazendo muitos professores equivocarem-se, ao pensar que a EA perpassa apenas pela educação ecológica, no sentido mais puro da palavra.
Essa condição leva o professor a pensar na impossibilidade de uma educação para além do plano ecológico, tornando a tarefa de aprender e ensinar as leis algo extremamente impossível. Focando assim, em atividades escolares embasadas em textos, passeios, vídeos. Em ressalva, não que essas formas de aprendizagem não são importantes, todavia ter aulas onde o professor leve as leis, documentos nos quais estas se encaixem, e que os alunos aprendam sobre o que elas explanam que possa ser motivado a sugerir novos encaminhamentos políticos para mudanças de leis ambientais é de favorável valor.
Por tratar-se de tema transversal é neste sentido que se percebe a necessidade de uma EA que contemple a legislação ambiental e a possibilidade de reflexão, baseada nos fundamentos epistemológicos e pedagógicos dessa disciplina.
Conclusão
A partir do exposto, entende-se que a Legislação Ambiental para sua instauração no país, percorreu por congruentes discussões até a sua construção. Desse modo, a mesma acompanha um dos objetivos da EA, do qual prioriza a disseminação do conhecimento essencial para a preservação do meio ambiente. Com discussões em sala de aula sobre as leis vigentes acerca do meio ambiente, será possível ampliar o olhar do estudante para as questões ambientais. Nesse pressuposto, a EA no contexto escolar, adentra como um conteúdo preponderante que pode aliar o ensino das leis ambientais e fomentar uma reflexão acerca dos aspectos que envolvem a relação homem-natureza.
Além disso, como ponto principal deste artigo, destacamos que as leis ativas acerca do meio ambiente sejam debatidas com os alunos pelo professor, para que apontem suas críticas, possíveis mudanças e que embasem novos diálogos e olhares futuros de preservação e sensibilização. Por esse panorama, apenas dispor de sensibilizar os alunos para a preservação do ambiente em que vivem, por meio da EA, pode não ser a única forma de trabalhar na formação do sujeito critico. Acredita-se que o primeiro passo seja a compreensão da Legislação Ambiental, como o intuito de propor um trabalho diferenciado em sala de aula, que prime por envolver os aspectos políticos de ação e preservação do meio ambiente.
Referências
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