Estado da Arte

A Construção do Atual Sistema de Propriedade Intelectual. I. Aspectos Históricos, Conformação Atual e Conseqüências na Indústria

Intellectual Property Rights. I. Historical Aspects, Present Situation and how they Affect Industry

Londe, C. R. O.1
1Associação dos Laboratórios Farmacêuticos Nacionais - ALANAC, Rua Sansão Alves dos Santos 433, 8o andar, 04571-090, Brooklin, São Paulo, SP
*Correspondência:
londe@pop.com.br

Resumo

O objetivo deste artigo, organizado em duas partes, é introduzir o leitor ao tema propriedade intelectual (PI). Na primeira parte do artigo, define-se o que é PI, seus principais aspectos históricos e as transformações pelas quais passou o sistema de proteção à PI até a formação da OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual), e as discussões ocorridas dentro dessa organização. Na segunda parte do artigo, serão destacadas a transformação do GATT (General Agreement on Trade and Tariffs) na Organização Mundial do Comércio (OMC), bem como serão analisados os principais tratados internacionais que regem este assunto, incluindo uma comparação com a legislação nacional (principalmente a Lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Conclui-se, ao final, que um país que deseje ser soberano no Século XXI não pode descuidar dos aspectos relacionados à propriedade intelectual, e muito menos sucumbir às ameaças de países desenvolvidos. Estes aparentam desejar, cada vez mais, tornar a PI um instrumento de dominação, enquanto supõe-se que deveria ser um instrumento de fomento ao comércio internacional, de distribuição de riqueza e de diminuição das desigualdades entre os países “desenvolvidos” e “em desenvolvimento”. O texto é apoiado por renomados autores e também pelos textos legais, incluindo os textos originais dos tratados e leis, sugerindo ao leitor os caminhos para um maior aprofundamento no tema.

Unitermos:
Propriedade Intelectual.
OMPI.
GATT.
OMC.
TRIPS..

Abstract

This article, in two parts, provides an introduction for the reader into the subject of intellectual property (IP). In the first section IP is defined, its history described, how, through various modifications in the course of time, the concept of intellectual property rights led to the formation of the World Intellectual Property Organisation (WIPO) and summarises discussions that have taken place in this organisation. The second part of the article goes on to describe the transformation of GATT (General Agreement of Trade and Tariffs) into the World Trade Organisation (WTO) and analyses the principal international treaties that govern this area, as well as a comparison with national legislation (principally Law N.º 9,279 of 14 May 1996) The final conclusion is that a country which wishes to be independent in the 21st century cannot afford to ignore intellectual property rights and still less submit to pressures from more highly industrialized countries. These countries seem, more and more, to want to transform IP into an instrument of domination, when it should be, one would suppose, an instrument designed to stimulate international trade, to assure just distribution of wealth and so diminish the gap between “developed” and “developing” nations. The article is based on the writings of well-known authors and relevant laws. Original texts of laws and treaties are also given, the whole supplying the reader with ample indications for further study of the subject.

Key words:
Intellectual Property.
WIPO.
GATT.
WTO.
TRIPS..

Introdução

Antes de expor a história dos direitos de propriedade intelectual, faz-se necessário definir, para maior clareza, a abrangência material dos direitos de PI. Pode-se dizer que a propriedade intelectual abrange a propriedade industrial, já que esta se refere às invenções, que são protegidas, principalmente, por marcas e patentes (invenções industriais, tecnológicas, programas de computador, organismos geneticamente modificados etc.) e a Propriedade Intelectual, por sua vez, abarca também os direitos do autor de obras literárias e dos intérpretes. Neste artigo, quando houver referência a PI, estaremos falando de Propriedade Intelectual.

O Acordo TRIPS (Trade Related Aspects of Intellectual Property Rights), que será discutido na segunda parte deste artigo, estabelece que os direitos de PI se referem a:

• Direitos dos autores e conexos (copyright);
• Marcas (trademarks);
• Indicações Geográficas;
• Desenhos Industriais;
• Patentes;
• Desenhos de circuitos integrados;
• Proteção de informação protegida; e
• Controle de práticas anticompetitivas em contratos de licença.

Uma definição que pretendesse ser precisa e completa de direitos de PI seria complicada e certamente exigiria uma enorme disponibilidade de espaço. Portanto, já que o que atinge mais de perto as indústrias farmacêuticas e fito-farmacêuticas são as patentes, pode-se afirmar que os direitos de propriedade intelectual são uma estrutura que garantem aos criadores de uma invenção a exclusividade de uso daquela invenção por um determinado período de tempo. Abaixo discorre-se sobre como se iniciou a preocupação com esses direitos e como eles evoluíram no tempo.

Evolução da proteção aos Direitos relacionados com a Propriedade Intelectual

Desde Roma Antiga já existe uma preocupação em proteger direitos relacionados à propriedade industrial (praticamente não havia preocupação em Roma e na Grécia Antiga com a proteção de obras e discursos, que podiam ser livremente plagiados sem nenhuma sanção). Nessa época, a proteção era dada ao objeto material resultante da idéia, e não à idéia em si. Os romanos não consideravam as idéias e as marcas como bem, como patrimônio, mas apenas identificavam “o direito com o objeto material, o produto acabado, o invento” (DOMINGUES, 1980). Em outras palavras, os romanos não protegiam a invenção, mas apenas sua criação material.

Na Idade Média, a expansão do comércio levou à necessidade maior de proteção das marcas e também das invenções. A proteção às marcas era dada após a inscrição de uma determinada marca em “um livro próprio de matrículas nas corporações de mercadores, onde as marcas de fábrica (signum, bulla, marca) deviam ser notificadas e registradas” (BASSO, 2000) Já a proteção de invenções era garantida com um ato de arbítrio do monarca; do soberano que podia garantir ao súdito o monopólio da exploração do invento por um determinado tempo. Ainda na Idade Média não houve a separação entre a idéia e o objeto material.

Essa separação só vai ocorrer após a Revolução Francesa (1789), quando os sinais distintivos (atualmente as marcas) e os privilégios concedidos às invenções passaram a incorporar (por si só, e não mais ligados ao bem material) o patrimônio dos produtores, inventores, empresas e indústrias. Outro aspecto importante desse período é que a concessão dos privilégios deixou de ser um ato de arbítrio do monarca “consolidando-se como direito subjetivo do inventor a obter o reconhecimento pelo seu esforço de criação” (LEONARDOS, 1998), o que equivale a dizer que, atendidos os requisitos estabelecidos, o Estado é obrigado a conceder o privilégio (exclusividade de uso por um certo período) ao inventor. Dentre as várias legislações da época na Europa e nos Estados Unidos que delimitavam de maneira menos arbitrária a concessão de privilégios para patentes, pode-se citar o Patent Act norte-americano, de 1790, a Lei Francesa de 1791, além do Estatuto dos Monopólios inglês, que remonta a 1623, dado o maior desenvolvimento industrial da Inglaterra no período em questão. No Brasil, o Alvará Régio do Príncipe Regente D. João foi o precursor na proteção aos direitos de propriedade intelectual, dando aos inventores o privilégio exclusivo por 14 anos.

O ponto em comum nos três períodos apresentados é que a proteção era concedida apenas dentro do país em que se encontrasse o inventor, apenas no âmbito de seus direitos internos. O privilégio de um inventor se restringia às fronteiras de seus país, não possuindo nenhum privilégio pela invenção fora dela. Tal situação se tornaria inadmissível com o fortalecimento das relações comerciais internacionais, e se fazia necessário criar um sistema internacional de proteção aos direitos da propriedade intelectual, para que, por exemplo, aquele inventor inglês pudesse exigir seus direitos de inventor não só na Inglaterra, mas também nos demais países participantes desse sistema. Pode-se dizer que uma série de Convenções, como a Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (www.wipo.int), a Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas (www.wipo.int) e as Convenções Pan-Americanas de Montevidéu, do México, do Rio de Janeiro e de Buenos Aires representam o começo da construção desse sistema. No próximo tópico, será analisada a Convenção de Paris (www.wipo.int), que é a mais intimamente ligada com a proteção de inventos industriais.

Convenção de Paris para a proteção da Propriedade Industrial

1. Nesse contexto, em 1883, nasce a União de Paris, ou a “Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial” que é “o primeiro tratado multilateral de vocação universal” (www.wipo.int; BASSO, 2000), o que equivale a dizer que é um tratado concebido para ser ratificado pelo maior número possível de países, dada a importância dos direitos abrangidos. Essa Convenção estabeleceu dois princípios, o do Tratamento Nacional e o do Tratamento Unionista, que, com diferente roupagem, encontramse no atual acordo TRIPS (www.wto.org).

O Princípio do Tratamento Nacional estatui que o nacional do país A, membro da União, tem, no país B, também membro da União, os mesmos direitos e garantias que o governo de B concede a seus nacionais, desde que atendidos os requisitos impostos por B a seus nacionais. O artigo 2, item 1, da Convenção de Paris traz esse princípio da seguinte forma:

Article 2 - National Treatment for Nationals of Countries of the Union (1) Nationals of any country of the Union shall, as regards the protection of industrial property, enjoy in all the other countries of the Union the advantages that their respective laws now grant, or may hereafter grant, to nationals; all without prejudice to the rights specially provided for by this Convention. Consequently, they shall have the same protection as the latter, and the same legal remedy against any infringement of their rights, provided that the conditions and formalities imposed upon nationals are complied with.

Já o Princípio do Tratamento Unionista significa que a legislação unionista deve prevalecer sobre os dispositivos nacionais naquilo em que for mais vantajoso. Esse princípio aparece de forma muito clara na Convenção de Paris, conforme segue:

Article 22 - Consequences of Ratification or Accession
Subject to the possibilities of exceptions provided for in Articles 20(1)(b) and 28(2), ratification or accession shall automatically entail acceptance of all the clauses and admission to all the advantages of this Act.

Article 25 - Implementation of the Convention on the Domestic Level
(1) Any country party to this Convention undertakes to adopt, in accordance with its constitution, the measures necessary to ensure the application of this Convention.
(2) It is understood that, at the time a country deposits its instrument of ratification or accession, it will be in a position under its domestic law to give effect to the provisions of this Convention.

Paralelamente à União de Paris, foi criada também a União de Berna (Convenção da União de Berna para a Proteção de Obras Literárias e Artísticas, 1886) que, de maneira extremamente breve, é o equivalente da União de Paris para as obras literárias e artísticas. O importante em se mencionar esta União neste texto é que, em 1892, as Uniões de Paris e de Berna se uniram em um sistema de escritórios internacionais, chamados de BIRPI (Bureaux Internationaux Réunis pour la Protection de la Propriété Intellectuelle), sistema que, apesar de adequado para o Século XIX, tornou-se excessivamente burocrático e ineficiente após a II Guerra Mundial. Surge a ONU e, posteriormente, dentro da ONU, a OMPI, Organização Mundial da Propriedade Intelectual (WIPO, na abreviatura em inglês), como um órgão especializado.

A ONU

A criação da ONU se deu em um cenário pós II Guerra Mundial caracterizado pelo grande aumento no número de países no mundo (colônias que se separaram de suas metrópoles), na sua maioria pobres e sem auto-sustentabilidade. Fazia-se necessário, então, criar um ambiente de cooperação, principalmente econômica, entre os países. Às Nações Unidas foi confiado esse desafio e, para poder fazer frente a eles, a ONU criou, desde sua criação, uma série de órgãos e conselhos especializados, dentre os quais, no que tange à propriedade intelectual, podem-se destacar:

• Conselho Econômico e Social;

• Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento;

• Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial.

Como não mais se podia valer da ineficiente estrutura dos “bureaux”, a propriedade intelectual necessitava de uma estrutura nova. E foi com a criação de um órgão especializado, específico para a PI, que ela conseguiu a estrutura ágil de que necessita. Esse órgão é a OMPI.

A OMPI

A OMPI foi criada em 1967, na Convenção de Estocolmo (www.wipo.int), com o objetivo de modernizar a legislação relativa à PI, já que a legislação internacional, até a criação da OMPI, apesar de garantir formalmente ao inventor proteção além de suas fronteiras, o que não ocorria antes das Convenções de Paris e de Berna, não possuía instrumentos que garantissem seu cumprimento, o que levava, inevitavelmente, à pirataria e à falsificação de produtos, também chamada de contrafação.

Outra alteração relevante trazida pela OMPI foi a eliminação da histórica divisão entre direitos dos autores e direitos dos inventores, já que a OMPI aboliu a estrutura dos “bureaux” internacionais e centralizou a atuação de todos aqueles escritórios, apesar de não ter abolido as Uniões de Paris e de Berna. Essa característica pode ser claramente observada na Convenção de Estocolmo (o documento-mestre da OMPI, uma espécie de “Constituição”) que, ao afirmar, no artigo 2º, que se destina à proteção da “propriedade intelectual”, a define como a proteção (ver comentários feitos no item 1 a respeito da diferença entre propriedade industrial e propriedade intelectual):

• Às obras literárias, artísticas e científicas;

• Às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão;

• Às invenções em todos os domínios da atividade humana;

• Às descobertas científicas;

• Aos desenhos e modelos industriais;

• Às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais;

• À proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico.

Tratados sob administração da OMPI

Atualmente, a OMPI administra uma série de tratados internacionais, tanto no que diz respeito aos direitos do autor e aos direitos do inventor, cuja lista completa pode ser obtida em <www.wipo.int>. Como curiosidade, vale ressaltar que a grande maioria desses tratados ficam sob a administração única da OMPI, mas deve-se salientar que a “Convenção Universal sobre o Direito de Autor”, celebrada em Genebra em 1952, é administrada unicamente pela UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, e Ciência e a Cultura), e a “Convenção de Roma para a Proteção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão” é administrada conjuntamente pela OMPI, UNESCO e OIT (Organização Internacional do Trabalho).

Composição da OMPI

Existem duas espécies de membros na OMPI, conforme estatui o artigo 5º da Convenção de Estocolmo:1

• Aqueles que eram, à época da assinatura da Convenção de Estocolmo, membros da União de Paris e/ou da União de Berna;

• Outros estados:

◾ Membros de um dos seguintes órgãos ou organismos:

• ONU;

• Algum dos organismos especializados da ONU;

• Agência Internacional de Energia Atômica; ou

• Corte Internacional de Justiça.

◾ Convidados pela Assembléia Geral da OMPI

É importante mencionar o critério de filiação à OMPI, posto que, por exemplo, um país que não fosse parte da Convenção de Berna (www.wipo.int) não podia defender seus interesses nas discussões para a revisão daquela convenção dentro da Assembléia Geral da OMPI, que é o órgão responsável pela revisão das Convenções de Paris e de Berna (ver item 2.3.3. a respeito dos órgãos da OMPI e de suas funções); entretanto, o fato de um país não ser membro da União de Berna não atrapalharia seus interesses nas discussões de revisão da Convenção de Paris. Essa é a situação dos Estados Unidos, que só ratificaram a Convenção de Berna em 1988, o que não lhes permitia participar de forma mais ativa nas discussões dessa Convenção no âmbito da OMPI, o que levou os Estados Unidos a se utilizar de outros meios, que não a OMPI, como veremos no item 2.3.4..

Organização da OMPI

A OMPI é composta por quatro órgãos principais (é a chamada estrutura quadripartite):

Assembléia Geral: composta pelos países membros da União de Paris e/ou da União de Berna (cada país possui 1 representante), reúne-se ordinariamente a cada dois anos e possui as funções elencadas no artigo 6º da Convenção de Estocolmo, além de algumas funções elencadas no art. 4º, destacandose a função de “promover a adoção de medidas destinadas à proteção da propriedade intelectual em todo o mundo e à harmonização das legislações nacionais necessárias”, função que inclui a revisão das Convenções de Paris e de Berna;

Conferência: composta de todos os países signatários da Convenção de Estocolmo, é o órgão no qual ocorrem os debates a respeito de questões envolvendo a PI, já que, segundo o artigo 7º, (2), i da Convenção de Estocolmo, “a Conferência deve discutir matérias de interesse geral no campo da propriedade intelectual e deve adotar recomendações relativas a essas matérias, respeitando a competência e a autonomia das Uniões” 2 (Uniões de Paris e de Berna);

Comissão de Coordenação: órgão preponderantemente consultivo; e

Secretaria Internacional: órgão administrativo.

Discussões no âmbito da OMPI

A revisão da Convenção de Paris é feita no âmbito da Assembléia Geral, podendo participar os países que eram membros da União de Paris no momento da criação da OMPI, em 1967, sendo que o mesmo pode ser dito a respeito da Convenção de Berna. Aqui, as discussão serão focadas nas revisões (ou tentativas de revisão) da Convenção de Paris. As décadas de 1970 e 1980 viram uma forte dicotomia no posicionamento dos países quanto à PI: por um lado, os países desenvolvidos reclamavam da ausência de mecanismos que garantissem a execução das ações protetivas defendidas pela OMPI nos demais países, principalmente nos países em desenvolvimento, da falta de mecanismos de verificação de adimplemento e também de mecanismos formais para a solução de controvérsias; pelo outro lado, os países em desenvolvimento defendiam que a propriedade intelectual tem que ser instrumento de desenvolvimento, e não de mero enriquecimento dos países já ricos e também defendiam que a revisão da Convenção de Paris deveria basear-se em estudos da UNCTAD (Organização das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento), que “apontavam a necessidade de transferir tecnologia para os países em desenvolvimento” (BASSO, 2000). Tal dicotomia levou à ausência de acordo entre os países para a revisão da Convenção de Paris durante os anos 70 e 80 (houve 3 tentativas de revisão no período) e também levou alguns países, principalmente os Estados Unidos, a abrirem novas frentes de atuação para garantir, em escala mundial, a proteção dos direitos de suas empresas.

Na segunda parte deste artigo, serão analisadas as frentes de atuação já citadas, dando destaque ao GATT, que posteriormente veio a se transformar na OMC, ao acordo TRIPS (Trade Related Aspects of Intellectual Property Rights), que é de filiação obrigatória para todos os membros da OMC e às conseqüências deste acordo para as indústrias, principalmente nos países em desenvolvimento e também principalmente no setor farmacêutico.

Agradecimentos

O autor agradece ao CNPq, pela bolsa RHAE concedida, (Processo 551895/2005-5) à ALANAC sob coordenação do Dr. A. C. Siani.

Referências

BASSO, M. O Direito Internacional da Propriedade Intelectual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000.

DOMINGUES, D. Direito Industrial: Patentes. Rio de Janeiro: Forense, 1980.

LEONARDOS, L. A proteção de marcas não registradas no Brasil e no Mercosul. Revista da Associação Brasileira de Propriedade Intelectual. Nº 34, p. 32-35, 1998.

Notas

1 Article 5 - Membership
(1) Membership in the Organization shall be open to any State which is a member of any of the Unions as defined in Article 2(vii).
(2) Membership in the Organization shall be equally open to any State not a member of any of the Unions, provided that:
(i) it is a member of the United Nations, any of the Specialized Agencies brought into relationship with the United Nations, or the International Atomic Energy Agency, or is a party to the Statute of the International Court of Justice, or
(ii) it is invited by the General Assembly to become a party to this Convention.